O trabalho temporário, previsto na Lei nº 6.019/74, prevê duas hipótese para a sua contratação, como por exemplo a substituição de pessoal permanente ou para atender à demanda complementar de serviços O modelo, o prazo ou, ainda, a legalidade da própria contratação, figuram entre os temas que protagonizam grande parte das discussões trabalhistas na época dos serviços de final de ano, como as festas do natal e do ano novo. Existem algumas aberturas previstas na legislação brasileira que se aplicam para a contratação de trabalhadores durante essa importante época do ano.
Porém, é necessário estar dentro das particularidades de cada uma dessas aberturas, a fim de entender as diferenças fundamentais de cada tipo de trabalho. O trabalho temporário, previsto na Lei nº 6.019/74, pode ocorrer sob duas hipóteses: substituição de pessoal permanente ou para atender à demanda complementar de serviços.
A contratação temporária
No caso do trabalho temporário, forma-se uma relação composta pelo trabalhador, pela empresa tomadora dos serviços e por outra empresa responsável por ceder a mão-de-obra. Assim, não existe uma relação contratual direta entre o trabalhador e a empresa tomadora de seus serviços, e forma-se um vínculo de emprego entre tais partes. O prazo máximo de prestação de serviços pelo trabalhador temporário é de 180 dias, podendo estender-se por, no máximo, outros 90 dias.
Quanto aos direitos assegurados a tais trabalhadores, trata-se dos mesmos que tradicionalmente dizem respeito aos empregados regulares. Com exceção de alguns aspectos pontuais que não alinham-se à condição temporária do trabalhador, como a multa de 40% do FGTS , o aviso prévio e o seguro-desemprego.
Essa modalidade é muito utilizada, por exemplo, por empresas do setor do comércio. Prevendo uma maior demanda já a partir do início do mês de dezembro, encorpam o time de vendas para atender adequadamente aos clientes durante o período.
A diferença do trabalho intermitente
O trabalho intermitente, introduzido à legislação nacional pela Lei nº 13.467/17, é um modelo de contratação que visa conferir maior proteção em relação aos tradicionais “bicos”. É bastante popular, sobretudo no Brasil, em que há grande parcela da população dedicada ao trabalho informal.
Além disso, no contrato intermitente, o trabalhador assume a posição de empregado formalmente registrado pela empresa, convocado de forma esporádica, conforme a necessidade. O diferencial da situação é o fato de haver alternância entre os períodos de atividade e inatividade. Assim, o empregado com contrato intermitente pode passar horas, dias ou meses sem convocação para o trabalho.
Diferentemente do que ocorre com o trabalho temporário, neste caso não há uma empresa terceirizada envolvida. A relação de emprego acontece diretamente entre contratante e contratado. O pagamento ocorre sempre ao final de cada período de prestação de serviços. Isso inclui as parcelas proporcionais referentes ao décimo terceiro salário, às férias (acrescidas de 1/3) e ao FGTS.
Ademais, vale destacar que o trabalho intermitente é visto como ilícito se for para o atendimento de demanda permanente, contínua ou regular de trabalho, dentro do volume normal de atividade da empresa.
Leia mais: Conheça a RH Capital